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SE BEBER NÃO DIRIJA!

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Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. - Infração gravíssima.

Artigo 165


Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277. - Infração gravíssima, multa (multiplicado por dez = R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por um ano. Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

 

Artigo 306


Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 
- Penas: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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